Muitas pessoas não sabem, mas o juiz pode mandar que os sócios paguem por uma dívida contraída em nome da pessoa jurídica (empresa).

Essa situação ocorre quando o credor de uma dívida contraída por uma empresa se vê frustrado diante da informação de que a empresa não possui bens, frustra pagamentos de obrigações e, por outro lado, os sócios usufruem de forma ostensiva dos recursos financeiros da empresa.

A regra geral é que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Mas, como sabemos, toda regra tem sua exceção.

A lei prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

Considera-se desvio da finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

A confusão patrimonial ocorre quando não há separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa. Confira, a seguir, alguns exemplos:

  • (a) pagamento de dívidas da empresa pela sociedade por obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
  • (b)  transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.

Nesses casos, há presunção de que o patrimônio da empresa é o mesmo utilizado por seus sócios, desvirtuando a autonomia da pessoa jurídica e afetando sua função social.

Para forçar os sócios responderem pelas dívidas da empresa, o advogado do credor deve apresentar uma medida judicial chamada de “incidente de desconsideração da pessoa jurídica” no processo de execução da dívida.

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Quais são os indícios de uma empresa que frauda credores?

Em alguns casos, a fraude ocorre com o próprio desvio da finalidade da pessoa jurídica. Esse indício é muito presenciado pelos fornecedores e empregados e ocorre normalmente quando a empresa não honra seus compromissos enquanto os sócios estão gastando muito dinheiro de forma ostensiva, às custas da empresa.

Ora, se um credor — seja ex-empregado ou fornecedor, por exemplo — observar atos praticados pelos gestores que visem a ocultação de bens e conseguir provar que a empresa está sendo utilizada apenas para servir interesses particulares, deixando de cumprir suas obrigações e funções sociais, certamente ele obterá decisão favorável para que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Deve ser lembrado, também, que dentre os atos dos gestores que resultem na fraude contra credores, como a transferência de recursos financeiros aos sócios (depósitos feitos nas contas dos sócios) ou a aquisição de bens em nome da empresa não justificados para exercício de sua atividade principal e subsistência econômica podem configurar o desvio da finalidade da sociedade empresária. Veja, a seguir, alguns exemplos de bens adquiridos:

  • compra de automóveis de luxo;
  • aeronaves
  • dentre outros.

Assim, cabe, portanto, medida judicial específica para redirecionamento da cobrança da dívida.

Esse é o caminho processual natural para o credor: entender como funciona o mecanismo do uso indevido da pessoa jurídica para blindar as fraudes praticadas pelos próprios sócios e apresentar incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

Só assim o credor poderá obter o reconhecimento e o direito de cobrar dos sócios a dívida da empresa devedora.

De que forma os credores podem buscar os bens dos sócios?

Não basta o credor ajuizar uma ação de execução contra a empresa (pessoa jurídica) e solicitar para o juiz que, em caso de inadimplemento, a dívida seja paga pelos sócios. Não é assim que funciona na prática.

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O primeiro passo é durante o processo judicial (execução da dívida contra a empresa). O credor verifica se existem indícios sobre eventual desvio da finalidade da empresa, ou seja, se embora não tenha sido pago a dívida, há indícios de uso indevido da pessoa jurídica para blindagem do patrimônio.

As provas devem ser produzidas judicialmente. Através de pedidos de pesquisas de bens, bloqueios de saldo em contas correntes, pesquisas de veículos, dentre outros, é que o credor fará prova da inexistência de bens para garantia da dívida.

Em seguida, obtidas as provas, o credor deverá apresentar o “incidente de desconsideração da pessoa jurídica”.

Mas e se a empresa devedora fechou as suas portas?

Existem situações, ainda, que durante o processo, a empresa sequer é encontrada. Nesses casos, a prova a ser feita é a de pesquisa na Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos públicos para verificar, sob o ponto de vista fiscal e comercial, se existiu a informação da empresa sobre a mudança de seu estabelecimento.

Estabelecimento é o local onde a empresa presta serviços ou exerce sua atividade produtiva. É nesse local físico que ela pratica atos de comércio, ostenta sua razão social e faz atendimento ao público. No estabelecimento, normalmente, existem empregados, prestadores de serviços e parceiros, que utilizam o espaço para execução dos serviços.

Se o estabelecimento deixar de existir em um local, ou, se de algum modo, as portas estão fechadas, a empresa deve comunicar seus clientes e as entidades públicas — para preservação de seus direitos — onde está seu novo ponto comercial (estabelecimento), sob pena de se tornar irregular.

É que uma das obrigações legais do empresário — da sociedade empresária — é informar seu endereço fiscal e comercial para que possa responder por suas obrigações, e, necessariamente, contrair negócios jurídicos com terceiros.

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Se a empresa não informa seu paradeiro — novo local de seu estabelecimento — e, ainda, deixa de pagar suas obrigações ou descumpre normas, tornando-se inadimplente, há presunção de dissolução irregular da sociedade.

Por consequência, ocorrendo a dissolução irregular da sociedade, os sócios podem responder subsidiariamente pelas dívidas da empresa.

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